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Autor: Comunicação

DECRETO nº 2.094

DECRETO N.º 2.094, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Decreto 2.043, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre as normas de observância obrigatória para funcionamento das atividades empresariais e produtivas em razão da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Renascença, Estado do Paraná, LESSIR CANAN BORTOLI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos termos da legislação vigente, e

CONSIDERANDO o requerimento público e notório da classe empresarial, profissionais autônomos e trabalhadores quanto à flexibilização das determinações restritivas, para fins de manutenção da condição econômica financeira;

CONSIDERANDO a reunião do Comitê Intersetorial de Enfrentamento da COVID-19, realizado em data de 15 de setembro de 2020 – Ata nº 08/2020,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 4º, 6º, 8º, 9º, 10 e 21 do Decreto 2.043, de 14 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O horário de funcionamento das atividades empresariais e produtivas, bem como de prestação de serviços poderão ser desenvolvidos dentro do que estabelece o Código de Posturas do Município de Renascença, observadas as restrições contidas no presente Decreto.

Art. 6º Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e congêneres deverão manter atividades exclusivamente para fornecimento de alimentação e bebidas, não se admitindo atividades de lazer, que propiciem aglomeração de pessoas.

§ 1º As mesas ocupadas deverão ter distância mínima de 2,00 metros uma da outra e não poderão conter mais do que quatro pessoas.

§ 2º Não será permitida a prática de jogos com cartas, sinucas e outros com objetos compartilhados, bem como a realização de shows ao vivo.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará a imediata suspensão do alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto.

Art. 8º As clínicas de saúde, incluindo os estúdios de pilates, poderão funcionar com atendimentos pré-agendados, a fim de evitar qualquer tipo de aglomeração nas salas de espera, com a devida assepsia dos aparelhos e do local, na forma preconizada para a prevenção do COVID-19.

Art. 9º As academias de ginástica, musculação, artes marciais e congêneres poderão operar desde a ocupação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, devendo ser realizada a assepsia dos aparelhos após cada uso, na forma preconizada para a prevenção do COVID-19, condicionado a apresentação de plano de contingência a ser submetido para apreciação da Vigilância Sanitária do Município.

Art. 10 As mercearias, mercados, supermercados, lojas de conveniência, padarias, açougues e pequenos estabelecimentos de comércio de alimentos para necessidade básica poderão funcionar no horário previsto no Código de Posturas do Município, devendo:

Art. 21 Permanece vedado no âmbito do Município de Renascença:

I – o funcionamento de boates, casas noturnas, tabacarias e estabelecimentos congêneres;

II – o consumo de bebidas alcóolicas nos logradouros públicos ou postos de combustíveis;

III – a disponibilização e o uso de dispositivos para fumar, denominados narguilés, arguilés, hookah e similares, em locais públicos e privados, devido ao risco de contaminação por microorganismos, incluindo o novo coronavírus, pelo uso compartilhado de mangueiras e piteiras;

IV – eventos, comemorações, festas e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude e para qualquer finalidade, que exijam licença do Poder Público ou mesmo privados, que se realizem em espaço aberto ou fechado, excetuados àqueles inerentes a atividade profissional (reuniões, palestras, etc), que se justifiquem como imprescindíveis para a atividade da empresa, desde que observadas as medidas de prevenção preconizadas pelo Ministério da Saúde e demais órgãos sanitários;

V – atividades recreativas, de lazer e culturais, em clubes, associações e congêneres;

VI – atividades coletivas em parques públicos e privados;

VII – atividades em balneário, campings, recantos e similares;

VIII – atividades de teatro, cinema e museus;

IX – atividades de casas de shows e jogos;

X – feiras em espaço fechado ou que gerem aglomerações de pessoas;

XI – aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias;

XII – outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Art. 2° Fica acrescido o artigo 9º-A e os parágrafos 3º e 4º ao artigo 27, do Decreto 2.043, de 14 de abril de 2020, com a seguinte redação:

Art. 9º-A Ficam autorizadas as práticas esportivas individuais e coletivas, observado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas no local, desde que a ocupação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, observadas todas as medidas de prevenção do COVID-19 previstas neste Decreto, bem como a Nota Orientativa nº 46/2020 da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná – SESA.

§ 1º O funcionamento dos locais em que se realizam as práticas esportivas fica condicionado a apresentação de plano de contingência a ser submetido à apreciação da Vigilância Sanitária do Município.

§ 2º Fica vedada a alimentação ou a realização de confraternizações nos locais destinados às práticas desportivas.

Art. 27 (…)

§3º Fica autorizado o funcionamento das atividades de ensino privado que se dediquem exclusivamente às descrições do grupo do CNAE nº 85.5 e 85.9, na forma presencial, observado o limite de 20 (vinte) pessoal no local, desde que a ocupação não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, bem como o distanciamento de 1,00 metro entre as pessoas, observadas todas as medidas de prevenção do COVID-19.

§4º A autorização para funcionamento a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à apresentação de plano de contingência que será submetido à apreciação da Vigilância Sanitária do Município

Art. 3º Este Decreto poderá ser revisto a qualquer momento, devido aos dados epidemiológicos do Município em relação ao COVID 19.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, revogando as disposições em contrário, em especial os artigos 5º e 7º do Decreto 2.043, de 14 de abril de 2020.